REGRAS PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MILITAR REFORMADO

A Lei estadual 17.449/2012, regulamentada pelo Decreto 8.419/2013, instituiu o Benefício Assistencial por Invalidez ao servidor público civil aposentado por invalidez e ao policial militar reformado por invalidez.
Para ser concedido o benefício é necessária internação especializada ou assistência de serviços de enfermagem, mesmo que na própria residência.
É um auxílio de caráter provisório, fixado em valor único, portanto, não é remuneratório e não é incorporado aos proventos de reforma ou pensão.
A concessão ou a continuidade do benefício é condicionada a verificações periódicas pela Paranaprevidência/PRPREV, para avaliação médica pericial.
O beneficiário não poderá exercer atividade remunerada e o policial militar/bombeiro militar deverá estar reformado, não podendo estar na reserva remunerada.
A concessão não poderá ser inferior a seis meses e nem exceder a sessenta meses, sendo que a continuidade do benefício será mediante nova avaliação pericial pelo Órgão Previdenciário/ PRPREV.

O associado da AVM deve fazer o requerimento diretamente ao Paranaprevidência, anexando os documentos que comprovem a internação especializada ou a assistência de serviços de enfermagem, bem como o laudo médico com CID (Código Internacional da Doença), que será avaliado para a concessão do benefício.

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