Acidente em serviço?

“AVM Pé na Estrada” esclarece dúvidas sobre acidente em serviço

Além de estar presente nas unidades da PMPR levando aos associados os principais serviços e benefícios, o Projeto “AVM Pé na Estrada” está promovendo o esclarecimento de dúvidas sobre questões que envolvem a realidade dos policiais e bombeiros militares, com matérias no site da AVM. Confira mais um esclarecimento do Major Henrique Ribeiro, desta vez sobre acidente em serviço:

O que necessita para comprovação do acidente em serviço?

Primeiramente é necessária a abertura de procedimento administrativo pela Unidade, a fim de analisar as consequências e verificar se não houve imperícia, imprudência ou negligência, ou ainda, transgressão disciplinar. Posteriormente, um Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, o qual é realizado por um Oficial do Quadro de Saúde e será homologado pela junta médica da Corporação. O Decreto nº 5.869/2005 determina os parâmetros da Polícia Militar do Paraná em relação à acidentes decorrentes de serviço.

Qual o tempo necessário para conceder a reforma por invalidez decorrente de acidente em serviço?

De acordo com o art. 130, parágrafo único, da Lei nº 1.943/54, o afastamento para tratamento da própria saúde decorrente de acidente em serviço ou que tenha relação de causa e efeito com o serviço poderá perdurar por quatro anos, após, será reformado.

Como é o procedimento para a reforma por invalidez em acidente de serviço?

Nos casos de reforma por incapacidade física para o serviço militar, terá a avaliação pela junta médica da Corporação e pelo Paranaprevidência, em data e horário agendados pela JM/DS. O enquadramento do laudo será pelo art. 170, alínea “b” da Lei 1.943/54 (Código da PMPR).

Como ficará meu vencimento pela reforma por invalidez decorrente do acidente em serviço?

Em todos os casos em que haja reforma por invalidez decorrente de acidente de serviço, será enquadrado no art. 90, item II da Lei nº 6.417/73 (Código de Vencimentos) ou no item III, relação de causa ou efeito com o serviço, e terá seu subsídio integral.

Posso ter isenção de imposto de renda no caso de reforma?

A Lei nº 7.713/88, no art. 6º, inciso XIV prevê as situações para a concessão da isenção de imposto de renda. Geralmente, é enquadrado no próprio laudo da perícia médica que constatou a reforma por incapacidade física, ou ainda, poderá requerer ao Paranaprevidência, através da Seção de Inativos da Diretoria de Pessoal, anexando os documentos pertinentes, com o código internacional da doença.

Quais são os direitos do militar acidentado em objeto de serviço?

Mediante parecer da junta médica da Diretoria de Saúde da Corporação, o Estado fornecerá, gratuitamente, ao policial militar ferido ou acidentado em serviço ou instrução os medicamentos e aparelhos ortopédicos ou similares, de que necessitar, conforme dispõe o art. 61, da Lei nº 6.417/73. Neste caso, o militar solicitará o reembolso dos gastos respectivos, caso não tenha sido fornecido pelo Estado, através de requerimento à Diretoria de Finanças da PMPR, anexando os comprovantes de gastos.

Nas reformas por invalidez, é possível receber algum auxílio, além do pagamento normal?

O militar estadual poderá ter um benefício assistencial, através da Lei nº 17.449/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.930/2018, dependendo da gravidade da doença. Geralmente já sai no laudo de reforma, porém, caso haja necessidade e não a receba, poderá requerê-la e será analisado pela perícia da junta médica do Paranaprevidência ou junta médica da PMPR, assim como a isenção de contribuição previdenciária.

Existe algum seguro pago pelo Estado nos casos de acidente em serviço?

A Lei nº 14.268/2003 e o Decreto nº 3.494/2004 estabelecem os critérios para o pagamento do seguro por morte ou por invalidez decorrente de acidente no exercício de suas funções. Os valores estipulados pela lei são de R$100 mil por morte e R$50 mil por invalidez. Já o decreto estabelece percentuais dos R$50 mil por invalidez permanente, parcial ou total, conforme § 2º, do art. 8º, sendo atribuídos os graus de redução funcional em máximo, médio ou mínimo, sem a indicação de medida de referência percentual, serão adotados, respectivamente, os percentuais de 70%, 50% e 25%.

O requerimento deve ser dirigido conforme o Anexo II do Decreto nº 3.494/04, devidamente acompanhado dos documentos exigidos nos artigos 26 e 27, podendo ser auxiliado pelas P/1 e B/1 das Unidades, e deve ser enviado à Diretoria de Pessoal/Seção de Direitos, que encaminhará à SESP/PR para análise e parecer. Sendo favorável, será enviado à Divisão de Medicina e Saúde da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, através da Diretoria de Pessoal para perícia e indicação do percentual a ser pago. O pagamento do seguro será realizado pela SESP/PR e, no caso de morte, será efetuado aos herdeiros.

Como ficam as situações de promoções em caso de morte ou por invalidez em ato de serviço?

A Lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças) determina no artigo 50, parágrafo único que será promovida a Praça por bravura, após reconhecimento pela CPP, mesmo que do ato praticado tenha como resultado sua invalidez ou morte; art. 52, a Praça que falecer e estiver no quadro de acesso por antiguidade ou merecimento será promovido “post mortem”; e o art. 64 determina que a praça de pré, ao ser reformada por invalidez decorrente de ato de serviço, é promovida à graduação ou posto imediato.

A Lei nº 5.944/69 (Lei de Promoção de Oficiais) determina no art. 58, parágrafo único, sobre o reconhecimento do ato de bravura, sendo que o oficial será promovido, mesmo que da prática deste ato tenha resultado invalidez ou morte. E, o art. 60, inciso I, fala da promoção “post-mortem”, ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção, ou ainda, inciso II – tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever ou em consequência de ferimento recebido em serviço na preservação da ordem pública ou desempenho operacional de atividade bombeiro militar, doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações.

Note: O Praça da PMPR, no art. 64, da Lei nº 5.940/69, dispõe da promoção à graduação ou posto imediato, decorrente de reforma por invalidez em ato de serviço, mas, contudo, deverá solicitar à CPP, pois não será feita automaticamente. Já, a Lei nº 5.944/69 não possui caráter isonômico para os Oficiais.

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